Súmulas do TRT da 4ª Região

Súmula nº 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE INCIDÊNCIA - DL 2351/87.

No período de vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, a base de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência.

Resolução Administrativa nº 07/1992 Publicada no DJE de 08 de junho de 1992.
 

 

Súmula nº 2 - URP DE FEVEREIRO/89.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 14/1995 Publ. DJE de 07 de julho de 1995.)

PAGAMENTO DA URP. É devida a URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05, fixada pela Portaria Ministerial nº. 354, de 01.12.88, para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 1989, que foi garantida pelo Decreto-lei 2335/87.

Resolução Administrativa nº 08/1992 Publicada no DJE de 08 de junho de 1992.
 

 

Súmula nº 3 - LEI 8.177/91, ART. 39, § 2º. INCONSTITUCIONALIDADE.

É inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Resolução Administrativa nº 19/1992 Publicada no DJE de 09 de novembro de 1992.
 

 

Súmula nº 4 - CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 19/2016 Disponibilizada nos dias 27, 30 e 31 de maio, considerada publicada nos dias 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2016)

A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de exceção prevista no art. 804 do CPC, atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório que lhe é inerente.

Resolução Administrativa nº 23/1995 Publicada no DJE de 06 de dezembro de 1995.
 

 

Súmula nº 5 - REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGO 60 DA CLT.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 03/1999 , que aprovou o Enunciado de Súmula nº 7. Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.)

Sendo insalubre a atividade é irregular a adoção do regime de compensação de horários sem a licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Resolução Administrativa nº 24/1995 Publicada no DJE de 06 de dezembro de 1995.
 

 

Súmula nº 6 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 11/2012 Disponibilizada no DEJT dias 03, 04 e 05 de outubro de 2012, considerada publicada dias 04, 05 e 08 de outubro de 2012.)

A norma do art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Resolução Administrativa nº 25/1995 Publicada no DJE de 06 de dezembro de 1995.
 

 

Súmula nº 7 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 04/2011 Disponibilizada no DEJT dos dias 16, 17 e 20.6.2011, considerada publicada nos dias 17, 20 e 21.6.2011.)

Desde que facultada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, é regular a adoção do regime de compensação de horários em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT.

 

Súmula nº 8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO.

Após a revogação do Anexo nº 4 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da Portaria nº GM/MTPS nº 3.751/90, em 24.02.1991, o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade.

Súmula nº 9 - BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 08/2000 Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001. )

 


Súmula nº 10 - HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

 


Súmula nº 11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.

A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.

 


Súmula nº 12 - FGTS. PRESCRIÇÃO

 


Súmula nº 13 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS.

(Revisada pela Súmula nº 21)

Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8.177, de 1º.03.1991, art. 39, caput e parágrafo 1º).

 


Súmula nº 14 - CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.

A Lei Estadual nº 3.096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE e a soma das parcelas de natureza salarial percebidas em atividade.

 


Súmula nº 15 - CEEE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.

A gratificação de férias não integra a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE.

 


Súmula nº 16 - CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.

As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE.

 


Súmula nº 17 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 14/2006 Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.)

 


Súmula nº 18 - BANRISUL . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

 


Súmula nº 19 - HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO.

(Revisada pela Súmula nº 23)

O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto.

 


Súmula nº 20 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 14/2005 Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.)

Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%.

 


Súmula nº 21 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13.

(Revisa a Súmula nº 13)

Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva.

 


Súmula nº 22 - CEEE. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS.

Os créditos dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica que não tiveram seus contratos de trabalho transferidos ou sub-rogados às empresas criadas a partir do processo de privatização são de responsabilidade exclusiva da CEEE.

 


Súmula nº 23 - HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19.

(Revisa a Súmula nº 19)

No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto.

 


Súmula nº 24 - FGTS. ATUALIZAÇÃO.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 24/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.)

 


Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

 


Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.

Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido.

 


Súmula nº 27 - DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.

(Revisada pela Súmula nº 51)

 


Súmula nº 28 - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.

As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo, permanecendo a R.F.F.S.A, nessas hipóteses, como responsável subsidiária. Resolução Administrativa nº 11/2002 - Publicada no DOE-RS no dia 29 de novembro de 2002. Republicada no DOE-RS do dia 02 de dezembro de 2002 por ter havido incorreção relativamente ao número da súmula editada.

 


Súmula nº 29 - MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. QÜINQÜÊNIOS. LEI 260/86.

Os servidores celetistas do Município de Gravataí admitidos antes da Lei Municipal n° 681/91 fazem jus aos qüinqüênios previstos na Lei Municipal n° 260/86, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos nela elencados.

 


Súmula nº 30 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO.

Não incide contribuição previdenciária sobre vale ou ticket alimentação quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a súmula 241 do TST.

 


Súmula nº 31 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE INDENIZADO.

Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial.

 


Súmula nº 32 - RECURSO. CONHECIMENTO. LEI 9.800/99.

É válida a comprovação do instrumento de mandato, do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal respectivo, via fac-símile dirigido ao juízo, desde que apresentados os originais no prazo legal.

Resolução Administrativa nº 27/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.

 


Súmula nº 33 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LIDE ENTRE SINDICATO PATRONAL E INTEGRANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA . AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 12/2005 Publ. DOE-RS nos dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.)

 


Súmula nº 34 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 15/2005 Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.)

A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar acerca de incidência previdenciária sobre parcelas concernentes ao contrato de trabalho e não objeto de provimento condenatório.

 


Súmula nº 35 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

 


Súmula nº 36 - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.

Responsabilidade-Prescrição-Interesse processual. I - É do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices expurgados pelos Planos Econômicos e reconhecidos ao trabalhador. II - O prazo prescricional para reclamar as diferenças da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corrigido pelos incides dos expurgos inflacionários e reconhecidos ao trabalhador após a extinção do contrato conta-se a partir da data em que as diferenças do FGTS forem disponibilizadas ao trabalhador, seja por decisão judicial, seja pela adesão de que trata a Lei Complementar número 110/2001, neste último caso da primeira parcela ou parcela única. III - Tratando-se a indenização compensatória de 40% de direito acessório, para fins de reclamar as diferenças decorrentes da incidência sobre o FGTS corrigido pelos índices dos expurgos inflacionários, deve o trabalhador comprovar nos autos a disponibilização das aludidas diferenças, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Resolução Administrativa nº 10/2004 Publ. DOE-RS dias 02, 05 e 06 de julho de 2004.

 


Súmula nº 37 - HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

 


Súmula nº 38 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT.

 


Súmula nº 39 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.

Nos acordos em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas objeto da conciliação, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total acordado, não se admitindo a mera fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias.

 


Súmula nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS NÃO POSTULADAS. PROPORCIONALIDADE.

Na fase de conhecimento, a inclusão no acordo de parcelas não postuladas ou a não-observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória objeto da ação, não caracterizam, necessariamente, simulação ou fraude à lei.

 


Súmula nº 41 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO.

Incide contribuição previdenciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas com prestação de trabalho e o tomador for empresa ou a ela equiparada na condição de contribuinte individual na forma do parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/91.

 


Súmula nº 42 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES.

 


Súmula nº 43 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

(Revisada pela Súmula nº 49)

 


Súmula nº 44 - FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.

(Cancelada pela Resolução Administrativa nº 18/2009 Disponibilizada no DOE-RS dias 07, 08 e 09 de outubro de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 08, 09 e 13 de outubro de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.)

O prazo para a propositura de embargos à execução pelos entes públicos, no Processo do Trabalho, é de cinco dias, nos termos do artigo 884 da CLT.

 


Súmula nº 45 - ECT. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. ISENÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se equipara à Fazenda Pública no que diz respeito às prerrogativas previstas no Decreto-Lei 779/69, tendo prazo em dobro para recorrer, assim como estando dispensada da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais.

Resolução Administrativa Nº 10/2012 Disponibilizada no DEJT dias 03, 04 e 05 de outubro de 2012, considerada publicada dias 04, 05 e 08 de outubro de 2012.

 


Súmula nº 46 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO.

(Alterada pela Resolução Administrativa nº 19/2016 Disponibilizada no DEJT dias 27, 30 e 31 de maio de 2016, publicada nos dias 30 e 31 de maio de 2016 e 01 de junho de 2016)

 


Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.

 


Súmula nº 48 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE.

A ausência de habilitação formal como Técnico de Enfermagem, por si só, não é óbice ao pleito de equiparação salarial, diferenças salariais por desvio de função ou ‘plus’ salarial formulado por Auxiliares de Enfermagem.

Resolução Administrativa nº 13/2009 disponibilizada no DOE-RS dias 19, 20 e 21 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 20, 21 e 24 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.

 


Súmula nº 49 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

(Revisa a Súmula nº 43)(Revisada pela Súmula nº 80)

Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Resolução Administrativa nº 14/2009 disponibilizada no DOE-RS dias 19, 20 e 21 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 20, 21 e 24 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.

 


Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento.

Resolução Administrativa nº 15/2009 Disponibilizada no DOE-RS dias 24, 25 e 26 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 25, 26 e 27 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.

 


Súmula nº 51 - DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.

(Revisa a Súmula nº 27)(Revisada pela Súmula nº 53)

Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora.

Resolução Administrativa nº 26/2009 Disponibilizada no DOE-RS dias 17, 18 e 21 de dezembro de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 18, 21 e 22 de dezembro de 2009.

 


Súmula nº 52 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO.

Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente.

Resolução Administrativa nº 02/2011 Disponibilizada no DEJT dias 16, 17 e 20.6.2011, considerada publicada nos dias 17, 20 e 21.6.2011.

 


Súmula nº 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO.

(Revisa a Súmula nº 51)

Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais.

Resolução Administrativa nº 03/2011 Disponibilizada no DEJT dias 16, 17 e 20.6.2011, considerada publicada nos dias 17, 20 e 21.6.2011.

 


Súmula nº 54 - JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT.

Resolução Administrativa Nº 12/2012 Disponibilizada no DEJT dias 03, 04 e 05 de outubro de 2012, considerada publicada dias 04, 05 e 08 de outubro de 2012.

 


Súmula nº 55 - REAJUSTES SALARIAIS. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS DAS FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO.

Os reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 não se aplicam aos empregados de fundações de natureza jurídica pública ou privada mantidas pelo Poder Público Estadual, exceto as autarquias fundacionais.

Resolução Administrativa Nº 13/2012 Disponibilizada no DEJT dias 03, 04 e 05 de outubro de 2012, considerada publicada dias 04, 05 e 08 de outubro de 2012.

 


Súmula nº 56 - LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Resolução Administrativa Nº 24/2013 Disponibilizada no DEJT dias 14, 18 e 19 de novembro de 2013, considerada publicada dias 18, 19 e 20 de novembro de 2013.

 


Súmula nº 57 - HIPOTECA JUDICIÁRIA.

(Alterada pela Resolução Administrativa nº 19/2016 Disponibilizada no DEJT dias 27, 30 e 31 de maio de 2016, publicada nos dias 30 e 31 de maio de 2016 e 01 de junho de 2016)

A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho.

Resolução Administrativa Nº 25/2013 Disponibilizada no DEJT dias 14, 18 e 19 de novembro de 2013, considerada publicada dias 18, 19 e 20 de novembro de 2013.

 


Súmula nº 58 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Resolução Administrativa Nº 26/2013 Disponibilizada no DEJT dias 14, 18 e 19 de novembro de 2013, considerada publicada dias 18, 19 e 20 de novembro de 2013.

 


Súmula nº 59 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.

É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o valor líquido devido pela extinção do contrato de trabalho for disponibilizado ao empregado por meio de depósito em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, ainda que a assistência prevista no § 1º ocorra em data posterior.

Resolução Administrativa Nº 27/2013 Disponibilizada no DEJT dias 14, 18 e 19 de novembro de 2013, considerada publicada dias 18, 19 e 20 de novembro de 2013.

 


Súmula nº 60 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO FENOL.

A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo.

 


Súmula nº 61 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.

Resolução Administrativa nº 13/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

 


Súmula nº 62 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

Resolução Administrativa nº 14/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

 


Súmula nº 63 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL.

A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.

 


Súmula nº 64 - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.

O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que têm como base a remuneração mensal.

Resolução Administrativa nº 16/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

 


Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.

A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT

Resolução Administrativa nº 17/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015 e considerada publicada nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015.

 


Súmula nº 66 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO.

(Alterada pela Resolução Administrativa nº 16/2016 Disponibilizada no DEJT dias 27, 30 e 31 de maio de 2016, considerada publicada nos dias 30 e 31.05.2016 e 01.06.2016)

A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Resolução Administrativa nº 18/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

Acórdão Proc. TRT nº 0007637-44.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 67 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE.

É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT.

Resolução Administrativa nº 19/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

 


Súmula nº 68 - MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PROGRAMA DE AUXÍLIO À ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PAAS.

A instituição do PAAS previsto na Lei Municipal 4.307/2014 depende de sua prévia formalização e operacionalização pelo Poder Executivo, não havendo exigibilidade imediata do valor previsto.

Resolução Administrativa nº 20/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

 


Súmula nº 69 - TERMO DE CONCILIAÇÃO LAVRADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA. EFEITOS.

O termo de conciliação lavrado em comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória restrita aos valores das parcelas expressamente nele discriminadas, não constituindo óbice à postulação, em juízo, de diferenças dessas mesmas parcelas.

Resolução Administrativa nº 21/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

 


Súmula nº 70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO.

As promoções por merecimento da Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na OC DIRHU 009/88, não têm a idêntica forma de implementação das promoções por antiguidade, pelo decurso do tempo, sendo dependentes de prévia avaliação da chefia do trabalhador.

Resolução Administrativa nº 22/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

 


Súmula nº 71 - TRABALHADOR BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DOS VIGILANTES.

O trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 7.102/83, não tem direito ao adicional de risco de vida previsto em normas coletivas da categoria dos vigilantes.

 


Súmula nº 72 - EMPRESA WALMART BRASIL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DISPENSA DE EMPREGADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.

A norma interna denominada 'Política de Orientação para Melhoria', instituída pela empregadora e vigente em todo ou em parte do contrato de trabalho, adere a este como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo, assim, de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.

 


Súmula nº 73 - HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO.

As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.

 


Súmula nº 74 - GENERAL MOTORS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,66% AO SALÁRIO DO EMPREGADO HORISTA POR FORÇA DE NORMA COLETIVA.

A inclusão do valor dos repousos remunerados ao salário do empregado horista da General Motors, em percentual fixo de 16,66%, definido por meio de negociação coletiva, não é ilegal e não configura salário complessivo.

 


Súmula nº 75 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.

(Alterada pela Resolução Administrativa nº 19/2016 Disponibilizada no DEJT dias 27, 30 e 31 de maio de 2016, publicada nos dias 30 e 31 de maio de 2016 e 01 de junho de 2016)

A multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença.

Resolução Administrativa nº 32/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015, considerada publicada dias 03, 04 e 08 de setembro de 2015

Acórdão Proc. TRT nº 0002309-36.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 76 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. Inexistência de violação aos incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da Constituição.

 


Súmula nº 77 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.

 


Súmula nº 78 - TRABALHADOR BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral.

 


Súmula nº 79 - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO.

Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT.

Resolução Administrativa nº 36/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015, considerada publicada dias 03, 04 e 08 de setembro de 2015

Acórdão Proc. TRT nº 0002991-88.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 80 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

(Revisa a Súmula nº 49)

Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Resolução Administrativa nº 37/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015, considerada publicada dias 03, 04 e 08 de setembro de 2015

Acórdão Proc. TRT nº 0002532-86.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 81 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA NO EMPREGO DO ARTIGO 118 DA LEI 8213/91. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ITEM III DA SÚMULA Nº 378 DO TST.

A garantia no emprego de que trata o artigo 118 da Lei 8213/91, é aplicável aos contratos de trabalho por prazo determinado, mesmo em situações ocorridas antes da inserção do item III à Súmula 378 do TST, ocorrida em 27.09.2012.

 


Súmula nº 82 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELO EMPREGADOR. DANO MORAL.

A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa.

 


Súmula nº 83 - EMPRESA WALMART BRASIL. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. DANO MORAL.

O empregado da empresa Walmart que é compelido a participar das reuniões motivacionais em que é entoado o cântico Cheers, com coreografia encolvendo dança ou rebolado, sofre abalo moral, tendo direito ao pagamento de indenização

 


Súmula nº 84 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA.

É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.

 


Súmula nº 85 - CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS.

A contratação para emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, é vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, somente conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme definido pelo STF no julgamento do RE 705140/RS, ocorrido em 28.08.2014, com repercussão geral.

Resolução Administrativa nº 12/2016. Disponibilizada no DEJT nos dias 27, 30 e 31 de maio, considerada publicada nos dias 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2016.

Acórdão Proc. TRT nº 0005518-13.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 86 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO.

A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.



Súmula nº 87 - FUNDAÇÕES DE SAÚDE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

As fundações de saúde que, embora com personalidade jurídica de direito privado, sejam mantidas pelo Poder Público e prestem serviços sem fins lucrativos gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

 


Súmula nº 88 - RESOLUÇÃO DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS COLETIVAS.

Coexistindo convenção e acordo coletivo de trabalho, prevalecerá o instrumento normativo cujo conteúdo, em seu conjunto, seja mais favorável ao empregado. Cotejo das normas coletivas com interpretação sistemática, observando-se a Teoria do Conglobamento.

 


Súmula nº 89 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO PCS/98.

A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092), promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados da CEF (CLT, art. 468).



Súmula nº 90 - BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO.

 A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial.

 


Súmula nº 91 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA.

Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.

 


Súmula nº 92 - TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA.

Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas.

Resolução Administrativa nº 28/2016. Disponibilizada no DEJT dos dias 29 e 30.06.2016 e 01.07.2016, considerada publicada nos dias 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016.

Acórdão Proc. TRT nº 0005328-50.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 93 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.

A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.

 


Súmula nº 94 - TRENSURB. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA.

O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.

 


Súmula nº 95 - MUNICIPIO DE URUGUAIANA. INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

É cabível a incorporação ao salário dos trabalhadores do Município de Uruguaiana do valor de horas extras pago com habitualidade e sem o correspondente trabalho extraordinário.

Resolução Administrativa nº 37/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0002498-77.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 96 - MUNICIPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2012.

O reenquadramento dos profissionais do magistério (coeficiente e nível), instituído pela Lei Municipal nº 4.111/2012, não implica alteração contratual lesiva.

Resolução Administrativa nº 38/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0002501-32.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 97 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO.

O pagamento da remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago tempestivamente.

Resolução Administrativa nº 39/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0000728-49.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 98 - LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO.

O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.

Resolução Administrativa nº 40/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0000936-33.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 99 - GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO.

A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.

Resolução Administrativa nº 41/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0000938-03.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 100 - SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS -  SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

É total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei nº 5.615/70, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não foi assegurado por lei a partir da vigência da Lei nº 9.649/98.

 


Súmula nº 101 - ADICIONAL NOTURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA PARA EQUIPARAR A DURAÇÃO DA HORA NOTURNA À DIURNA

É válida a norma coletiva que majora proporcionalmente o percentual do adicional noturno para fins de equiparar a duração da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, à duração da hora diurna de 60 minutos.

Resolução Administrativa nº 44/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0004498-84.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 102 - RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

Havendo condenação solidária ou subsidiária, o recolhimento das custas processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais, independentemente de aquele que efetuou o recolhimento pedir a exclusão da lide.

Resolução Administrativa nº 45/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0006615-48.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 103 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

I - Empregados admitidos antes do acordo coletivo de 1987. Natureza salarial.

II - Empregados admitidos após o acordo coletivo de 1987 e antes da adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Natureza indenizatória.

III - Empregados admitidos após a adesão ao PAT. Natureza indenizatória."

 

 


Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

Resolução Administrativa nº 49/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0007872-11.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 105 - MUNICÍPIO DE ALVORADA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2001. BOLSA-ENSINO.

Atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal 1.158/2001, é devida aos empregados públicos do Município de Alvorada a parcela "Bolsa-ensino", excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde, no período anterior à alteração promovida pela Lei Municipal 2.612/2013.

 


Súmula nº 106 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. REAJUSTES NORMATIVOS.

A parcela CTVA, por ser variável e resultante da diferença entre o Piso de Referência de Mercado e a remuneração do empregado, não sofre incidência direta de reajustes previstos em norma coletiva.

 


Súmula nº 107 - ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA.

A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação.

 


Súmula nº 108 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST.

É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7ª e 8ª horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa.

Resolução Administrativa nº 53/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0004503-09.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 109 - MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. LEI MUNICIPAL Nº 2.488/2002. CARGA HORÁRIA. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

A carga horária prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.488/2002 aplica-se aos empregados públicos municipais.

Resolução Administrativa nº 54/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0000141-27.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 110 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA.

É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que é afastada em juízo a justa causa para a despedida do empregado, com a conversão em dispensa imotivada.

Resolução Administrativa nº 55/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0006080-22.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 111 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA.

É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 

Resolução Administrativa nº 56/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0006083-74.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 112 - COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO.

É total a prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de alegada incorreção no percentual das promoções, cujas diferenças salariais já estavam alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação.

Resolução Administrativa nº 57/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0004537-81.2015.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 113 - MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. MAGISTÉRIO. PERÍODO DE FÉRIAS. REDUÇÃO.

A redução do período de férias de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias anuais promovida pela Lei Municipal nº 4.111/2012 não alcança os professores contratados durante a vigência da Lei Municipal nº 1.781/1985.

Resolução Administrativa nº 66/2016 Disponibilizada no DEJT dias 14,15 e 16 de dezembro de 2016, considerada publicada dias 15, 16 e 19 de dezembro de 2016

Proc. TRT nº 0002499-62.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 114 - EMPREGADO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA COM NOVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

O empregado público que tem incorporada aos seus vencimentos uma gratificação de função não mais exercida (Súmula nº 372, item I, do TST) não pode receber cumulativamente o pagamento de nova gratificação de função, de forma integral, tendo em vista a vedação contida no art. 37, incisos XIV, XVI e XVII, da Constituição da República, caso em que ele deverá optar por uma das gratificações.

Resolução Administrativa nº 67/2016 Disponibilizada no DEJT dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2016, considerada publicada dias 15, 16 e 19 de dezembro de 2016

Acórdão Proc. TRT nº 0002840-88.2016.5.04.0000 IUJ

 


Súmula nº 115 - MUNICÍPIO DE ESTEIO. TRIÊNIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR LEI MUNICIPAL.

O percentual de cáculo dos triênios, reduzido pela Lei Municipal nº 3.035/2000, só tem eficácia sobre os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei, configurando alteração contratual lesiva com relação aos iniciados anteriormente.

 


Súmula nº 116 - MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. CESTA BÁSICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.

A cesta básica fornecida pelo Município de Sapucaia do Sul, nos termos estabelecidos no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.581/2003, renovado nas leis de revisão salarial dos anos de 2004 e 2005, e que deixou de ser concedida em 2006 por força da Lei Municipal nº 2.858/2006, não se incorpora ao salário em virtude de seu caráter temporário e assistencial.

 

Fonte: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos

 

Última atualização: 27/09/2016 16:35:57